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Sindsep-PE realiza mais um plantão jurídico. Dessa vez, para os servidores da Funai Recife


Os advogados começaram fazendo uma explanação sobre a reforma da Previdência, atualmente parada no Congresso, e que, se for aprovada, representa um grande prejuízo para toda a classe trabalhadora, em especial para os servidores públicos

Publicado: 09/05/2018
Escrito por: Ascom Sindsep-PE

O Sindsep-PE realizou, na manhã desta quarta (9), mais um plan-tão jurídico para tirar dúvidas dos filiados. Dessa vez, a atividade foi realizada na Funai Recife. Os advogados começaram fazendo uma explanação sobre a reforma da Previdência, atualmente parada no Congresso, e que, se for aprovada, representa um grande prejuízo para toda a classe trabalhadora, em especial para os servidores públicos. Após esse primeiro momento, os servidores fizeram alguns questionamentos aos advogados sobre ações jurídicas que estão em andamento na Justiça Federal, referentes aos servidores da Funai.

Antes de expor os pontos da reforma da Previdência, o assessor Jurídico do Sindsep, Rodrigo Galindo, falou como funcionam as regras atuais de aposentadoria no serviço público. Ele explicou que os servidores que já têm todos os requisitos para se aposentar na atual regra, ainda que esteja na ativa, não serão alcançados pela nova reforma. Dentre as opções para aposentadoria no setor público, Galindo ressaltou pelos menos três (VER BOX).

A (ANTI)REFORMA
Com a reforma da Previdência, o servidor público terá grandes perdas, principalmente as mulheres. Começando pela idade e tempo de contribuição. Para se aposentar, precisa ter no mínimo 62 anos (homens) e 55 (mulheres). É necessário ter no mínimo 25 anos de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo. Mesmo assim, só leva 70% do salário. Para chegar a 100%, vai precisar contribuir por 40 anos.

Na proposta existe também a regra de transição, que inclui os servidores que já estão próximos de se aposentar, mas ainda faltam alguns requisitos. Serão necessários 35 anos de contribuição e 60 anos de idade (homens) e 30 anos de contribuição e 55 de idade (mulheres). E ainda 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo. Mas tem um detalhe para quem tem tempo e não tem idade: terá que trabalhar mais 30% de anos que falta para completar a idade. Um servidor que tem 35 anos de contribuição e 55 de idade vai ter que trabalhar mais 30% dos 5 amos que faltam para completar os 60, ou seja, 1 ano e meio. Ainda na regra de transição, a partir de 2020 será aumentado a cada dois anos um ano na idade mínima, de modo que até 2032 a idade mínima para aposentadoria seja 65 anos (homens) e 62 (mulheres).

Ainda de acordo com a pro-posta de reforma da Previdência, não será mais possível acumular aposentadorias – exceto nos casos permitidos na Constituição Federal -, nem aposentadoria com pensão. Nesse último caso, o beneficiário terá que optar entre a aposentadoria ou a pensão. Para quem está na ativa e recebe pensão, no memento que se aposentar, terá que optar entre um ou outro. Para ter direito à pensão por morte, será considerada a idade de beneficiário – essa regra serve tanto para filho quanto para cônjuge.

Após toda a exposição sobre aposentadoria e reforma da Previdência, os advogados do sindicato prestaram esclarecimentos aos servidores da Funai acerca das ações judiciais específicas de cada um. Os questionamentos foram desde licença prêmio, passando pela ação do quinto – transformada em VNPI -, até auxílio alimentação. A Secretaria Jurídica do Sindsep-PE saiu com dever cumprido, deixando os servidores sem dúvida alguma.

“O sindicato é a casa de vocês e estamos aqui para servir a cada um. Vocês fazem o Sindsep-PE e devem se engajar na luta que encampamos para barrar a reforma da Previdência”, destacou o diretor Jurídico do Sindsep-PE, Geraldo Martiliano. Nesta sexta-feira, dia 11, o plantão jurídico será no Sindsep, para os servidores da Sudene/MPOG. Na próxima semana a atividade será no Incra e na Sudene/Ministério da Integração.

Alguns tipos de aposentadoria 
1) Como base o artigo segundo da Emenda Constitucional (EC) 41, para quem ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998. Nesse caso, o servidor precisa ter 35 anos de contribuição e idade mínima de 53 anos, no caso de homens, e as mulheres 30 anos de contribuição e 48 anos de idade. Além disso, é necessário 5 anos no cargo e 10 anos de serviço público. O cálculo da aposentadoria é com base na média de 70% das maiores contribuições desde junho de 1994. 
2) com base no artigo sexto da EC 41 e alcança os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003. A idade para se aposentar é de 60 anos com 35 anos de contribuição (homens) e 55 anos de idade com 30 anos de contribuição (mulheres). É preciso também ter 5 anos no cargo, 20 anos no serviço público e 10 anos na carreira. A vantagem é que a paridade entre ativos aposentados e pensionistas é mantida e o servidor se aposenta com o salário integral.
3) Tem como referência o artigo terceiro da a EC 47, que pode ser requisitada pelos servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998. Nessa regra, a idade e o tempo de contribuição são idênticos à segunda regra, da mesma forma que os 5 anos no cargo. O que difere é que o servidor precisa ter 25 anos de serviço público e 15 anos na carreira. Para aqueles que completarem o tempo de contribuição e não tiverem a idade mínima, é possível um pedágio: a cada ano a mais de contribuição, um ano a menos na idade. Aqui também é mantida a paridade entre ativos aposentados e pensionistas e o servidor se aposenta com o salário integral.
OBS: No tocante à pensão, as três regras tratam a questão de forma igual: o beneficiário terá direito ao teto da Previdência (R$ 5.645,80) e o que passar esse valor recebe 70%.

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