SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO

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Processos referentes à conversão da licença-prêmio voltarão a tramitar


Em julgamento realizado no último dia 22 de junho, o STJ reiterou o direito dos servidores à conversão da licença em dinheiro independente da administração pública ter solicitado o benefício

Publicado: 01/07/2022


Todos os processos que estavam parados na Justiça referentes ao direito dos servidores públicos federais aposentados de converter a licença-prêmio não usufruída ou não contada em dobro para aposentadoria, em dinheiro, voltarão a tramitar. Em julgamento realizado no último dia 22 de junho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou o direito dos servidores à conversão da licença em dinheiro independente da administração pública ter solicitado o seu gozo por parte do servidor. 

Diversos processos de servidores públicos pernambucanos e de todo o país estavam parados na Justiça desde que surgiu uma tese, durante o julgamento de um processo, há cerca de um ano e meio, de que os servidores só teriam direito à conversão se a licença-prêmio tivesse sido solicitada pelo órgão em que exercia suas funções. 

Em seu voto, o ministro relator, Sérgio Kukina, reiterou a jurisprudência histórica da Corte. Ele considerou que, caso impedido o direito à conversão em pecúnia, ficaria configurado enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. Ou seja, a União ficaria com um dinheiro que não era dela. Destacou ainda que as atividades desenvolvidas pelos servidores se deram em razão do interesse público, apontando para a falta de necessidade da solicitação da licença por parte da administração. 

“O Sindsep-PE já ingressou com diversos processos na Justiça e todos foram vitoriosos. Mas desde que surgiu essa tese, os demais processos ficaram parados. A boa notícia é que eles voltarão a andar agora e mais servidores serão beneficiados”, comentou o secretário-geral do Sindsep, José Felipe Pereira. 

Depois do voto do relator, a Primeira Seção do STJ decidiu por unanimidade que o servidor federal inativo faz jus a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não usufruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração e independentemente de prévio requerimento administrativo. A unanimidade constatou ser desnecessária a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade de serviço. 

Direito garantido 

De acordo com a redação original da Lei nº 8.112/90, o servidor público federal tinha direito a três meses de licença prêmio a cada cinco anos efetivamente trabalhados, a título de prêmio de assiduidade (artigo 87). Além disso, a Lei nº 9.527/97 que revogou a 8.112/90 resguardou o direito dos servidores que haviam completado o quinquênio até 15/10/1996, possibilitando o seu usufruto ou a contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou a conversão em dinheiro apenas no caso de falecimento do servidor.

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público tem direito à conversão ora pleiteada, se cumpridos os requisitos necessários à concessão da licença prêmio [...]. No mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, por entender que a não conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio configura locupletamento ilícito da Administração.
 

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