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Nota técnica do Dieese explica possíveis prejuízos na aposentadoria do servidor


Se a matéria for aprovada será um prejuízo sem precedentes para a classe trabalhadora, tanto aqueles regidos pela CLT quanto aqueles que pertencem aos Regimes Próprios de Previdência Social

Publicado: 29/05/2017
Escrito por: Ascom Sindsep-PE

Segundo o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (PSDB), a meta do Congresso é colocar a reforma da Previdência (PEC 287/16) em votação no Plenário da Câmara dos Deputados entre os dias 5 e 12 de junho. Se a matéria for aprovada será um prejuízo sem precedentes para a classe trabalhadora, tanto aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto aqueles que pertencem aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), conhecidos também como estatutários, ligados à Administração Direta. Ou seja, boa parte dos servidores federais, estaduais e municipais.

Para auxiliar os servidores públicos na compreensão dos prejuízos que a PEC 287/16 representa para a categoria, o Dieese elaborou a nota técnica 181, cujo título é A reforma da previdência e os servidores públicos: retrocesso nas aposentadorias e pensões. O material está disponível, na íntegra, no site do departamento (www.dieese.org.br).  Para ajudar os filiados na compreensão do documento, o GARRA DIÁRIO inicia hoje uma série de matérias esmiuçando todos os itens da nota.  Veja agora como fica a aposentadoria voluntária do servidor. 

Hoje existem duas modalidades: a aposentadoria por idade e por tempo de serviço. Caso seja aprovada a PEC 287, acaba a modalidade por idade. Para solicitar o benefício, o servidor terá que ter 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres), no mínimo 25 anos de contribuição, 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo. A PEC propõe mudanças também no cálculo do benefício. A última regra (ver box com mudanças antes e após EC 20/98 e após EC 41/2003) prevê o cálculo com base nas 80 maiores contribuições. 

Agora o valor do benefício será calculado pela média de todos os salários de contribuição, sobre a qual será aplicado um percentual composto por uma parcela fixa de 70% mais 1,5% para cada ano de contribuição que supere os 25 anos, mais 2% para cada ano de contribuição que supere os 30 anos e mais 2,5% para cada ano de contribuição que supere os 35 anos. Com isso, a remuneração mensal inicial só será integral, isto é, corresponderá a 100% da média dos salários de contribuição, se atingidos 40 anos de contribuição.

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