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Decreto publicado pelo governo federal altera valores de diárias dos servidores federais


As mudanças entrarão em vigor em 15 de fevereiro de 2024, marcando um novo marco regulatório nessa área específica

Publicado: 11/01/2024

O governo federal reajustou os valores das diárias pagas as servidoras e servidores públicos da União em casos de deslocamentos. O reajuste foi feito por meio de decreto assinado pelo presidente Lula, que também trata das regras para o acompanhamento de servidores acidentados durante deslocamentos e a definição de indenizações para trabalhos de campo.

As mudanças entrarão em vigor em 15 de fevereiro de 2024, marcando um novo marco regulatório nessa área específica. (Veja os valores reajustados abaixo)

Além de novos valores, o documento determina que a servidora ou o servidor que sofrer acidente, durante viagem em serviço, e necessitar de internação em unidade hospitalar, terá direito a acompanhante. Isso no caso de recomendação médica para internação. Neste caso, o acompanhante indicado pela servidora ou servidor fará jus às diárias.

A partir da publicação do documento, as servidoras e servidores que se afastarem da zona considerada urbana de seu município de sede, para a execução de trabalhos de campo, como atividades de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais, farão jus à diária.

Outra alteração está no valor previsto para casos em que os dias de deslocamento ultrapassarem 120 dias contínuos, que terá uma redução de 25%.

Por fim, o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) passa a ser de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos foi autorizado a editar normas complementares para execução do decreto.

Valor da Indenização de diárias aos servidores públicos federais, no País

 
     
Classificação do Cargo/Emprego/Função 
 
Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo 
 
Deslocamentos para outras capitais de Estados 
Demais deslocamentos 
a) Ministros de Estado 
 
900,00 
 
800,00 
 
750,00 
 
b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18 
 
800,00 
 
700,00 
 
650,00 
 
c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes 
 
600,00 
 
515,00 
 
455,00 
 
d) Demais cargos, empregos e funções 
 
425,00 
 
380,00 
 
335,00 
 

Valores da indenização de que trata o art. 16, da Lei nº 8.216, de 13 de 1991, e do adicional de embarque e desembarque

 
 
ESPÉCIE 
VALOR  
Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 
88,38 
Adicional de que trata o art. 8º deste Decreto 

95,00 

 
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