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SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
(81) 3131.6350 - [email protected]
Publicado: 11/01/2024
O governo federal reajustou os valores das diárias pagas as servidoras e servidores públicos da União em casos de deslocamentos. O reajuste foi feito por meio de decreto assinado pelo presidente Lula, que também trata das regras para o acompanhamento de servidores acidentados durante deslocamentos e a definição de indenizações para trabalhos de campo.
As mudanças entrarão em vigor em 15 de fevereiro de 2024, marcando um novo marco regulatório nessa área específica. (Veja os valores reajustados abaixo)
Além de novos valores, o documento determina que a servidora ou o servidor que sofrer acidente, durante viagem em serviço, e necessitar de internação em unidade hospitalar, terá direito a acompanhante. Isso no caso de recomendação médica para internação. Neste caso, o acompanhante indicado pela servidora ou servidor fará jus às diárias.
A partir da publicação do documento, as servidoras e servidores que se afastarem da zona considerada urbana de seu município de sede, para a execução de trabalhos de campo, como atividades de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais, farão jus à diária.
Outra alteração está no valor previsto para casos em que os dias de deslocamento ultrapassarem 120 dias contínuos, que terá uma redução de 25%.
Por fim, o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) passa a ser de utilização obrigatória pelos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos foi autorizado a editar normas complementares para execução do decreto.
Valor da Indenização de diárias aos servidores públicos federais, no País
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Classificação do Cargo/Emprego/Função
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Deslocamentos para Brasília/Manaus/Rio de Janeiro/São Paulo
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Deslocamentos para outras capitais de Estados
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Demais deslocamentos
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a) Ministros de Estado
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900,00
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800,00
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750,00
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b) Cargos de Natureza Especial; CCE-18
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800,00
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700,00
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650,00
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c) CCE-17; CCE-16; CCE-15; CCE-14; CCE-13 e equivalentes
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600,00
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515,00
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455,00
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d) Demais cargos, empregos e funções
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425,00
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380,00
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335,00
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Valores da indenização de que trata o art. 16, da Lei nº 8.216, de 13 de 1991, e do adicional de embarque e desembarque
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ESPÉCIE
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VALOR
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Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, alterado pelo art. 15 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991
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88,38
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Adicional de que trata o art. 8º deste Decreto
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95,00 |