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SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO
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Publicado: 20/01/2017
Do Justificando
A morte do ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Zavascki, foi sentida por toda a comunidade jurídica. Isso porque a imagem construída pelo ministro é a que mais se aproxima do ideal do juiz existente tanto nos livros de direito, como no imaginário popular: a de um julgador ético, movido estritamente pelas normas jurídicas e, principalmente, distante da vida política. A imagem, de fato, em muito reflete a sua atuação sóbria e séria em grandes casos julgados pelo Supremo.
Embora o ministro Teori Zavascki tenha tomado posse no tribunal em novembro de 2012 e tenha atuado em inúmeros casos desde então, ele ficou nacionalmente conhecido por sua atuação como relator da Lava Jato. A grandiosidade do caso impediu que o sempre discreto ministro conseguisse manter as suas decisões fora dos holofotes da mídia.
Foi assim que ele ganhou as manchetes nacionais com especial destaque no momento em que decidiu afastar o ex-deputado, Eduardo Cunha, da presidência daquela instituição, ou quando determinou a prisão em flagrante do ex-senador Delcídio do Amaral, ou, também, quando determinou a anulação da validade da gravação telefônica entre os ex-presidentes Lula e Dilma Rousseff, ainda antes do impedimento desta última, ou, ainda, quando determinou a investigação sobre a famosa planilha da Odebrecht e reenviou os casos para o juiz Sérgio Moro.
Por sua retidão e compromisso com a função de julgador imparcial é que também o ministro decidiu exonerar um de seus assessores de gabinete que havia assinado um manifesto a favor do ex-presidente Lula. O seu comportamento dentro e fora do Tribunal, ao mesmo tempo em que desenhou as principais linhas da sua performance enquanto ministro do Supremo, também deixaram entrever o projeto de valorização da moralidade da função pública que ele procurou empreender em suas decisões.
A condução desses processos sempre foi marcada pelo embasamento técnico-jurídico e por um comportamento de constante cautela por parte do ministro Teori. Inclusive, em casos de grande dúvida e repercussão social, como foi o caso sobre a descriminalização do uso da maconha (RE 635659), ou mesmo sobre a execução da pena em regime menos gravoso em caso de ausência de vagas nos presídios (RE 641320), o ministro não hesitava em pedir vistas do processo para estudar melhor a questão jurídica e trazer uma solução para o caso. Igualmente, não foram raras as vezes em que, em debates calorosos travados no plenário do tribunal, o ministro tenha requisitado a palavra para relembrar aos seus pares alguma lei ou entendimento jurisprudencial incontornável para o deslinde da questão.
Por se manter sempre longe das polêmicas políticas e por assumir a função de julgador imparcial é que o ministro Teori, sendo o relator do caso de maior escândalo de corrupção no país, aumentou o grau de confiança que a população detinha na própria Corte como um todo. Em meio ao caos político em que o país se inseriu, o ministro gaúcho manteve a distância necessária para empreender o combate à corrupção nas mais altas cúpulas do poder.
Essa atuação não se limitou à esfera da Lava Jato, também se refletiu no emblemático habeas corpus 126.292, em que determinou os rumos da decisão que flexibilizou o princípio da presunção de inocência, ao permitir a execução da pena após decisão de segunda instância. Ele, direta e indiretamente, definia as diretrizes a serem seguidas pelas instâncias inferiores do poder Judiciário no enfrentamento dessas questões.
Sua perda traz consigo a incerteza sobre quem ocupará o seu posto de relator da Lava Jato. O regimento interno do Supremo não é omisso quanto aos casos em que ocorre vacância por morte de ministro. A substituição é prevista no artigo 38, em que se define que o seu sucessor deverá ocupar o cargo.
Neste caso, o sucessor será definido ainda por indicação do Presidente da República, a ser, posteriormente, sabatinado pelo Senado Federal. Já o artigo 68, apesar de não tratar diretamente do caso de ausência por morte de ministro, traz a possibilidade de a Presidente do tribunal realizar uma redistribuição do caso entre os ministros da casa, caso haja grave ameaça de perecimento de direito, ou então de possibilidade de que a prescrição da pretensão punitiva ocorra nos seis meses seguintes ao início da ausência daquele ministro. Não parece, contudo, que a Lava Jato se encaixe nas hipóteses do artigo 68.
Muito possivelmente, nos próximos dias, a disputa sobre quem será o relator da Lava Jato se reverterá em uma disputa sobre qual o artigo do regimento interno utilizar para a solução do caso concreto. Por um lado, pode interessar ao poder Legislativo e ao poder Executivo que a condução da operação Lava Jato se dê por algum novo integrante, externo à Corte e com personalidade distinta à do ministro Teori. O interesse surge justamente pelo fato de que a sua indicação e sabatina passarão justamente pelo crivo desses dois poderes, dos quais alguns de seus membros estão, em alguma medida, envolvidos nas delações e investigações realizadas dentro da operação Lava Jato.
Seria, assim, uma forma de interferir indiretamente no desenvolvimento dessa operação. Por outro lado, o tempo que todo este novo procedimento pode demorar colocará em risco a reputação do STF enquanto instituição capaz de combater a corrupção e, como consequência, pode aumentar o grau de ansiedade que a população tem pela punição dos investigados políticos envolvidos no escândalo.
Qualquer que seja a solução dada, fica novamente em evidência o choque entre os poderes da República e, principalmente, coloca a figura da Presidente Cármen Lúcia em destaque para a resolução desta problemática. Resta saber se a solução que despontará estará à altura do legado deixado pelo ministro Teori Zavascki.
Lívia Guimarães é pesquisadora do Supremo em Pauta da FGV Direito SP e mestranda em Direito Constitucional pela USP