SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE PERNAMBUCO

(81) 3131.6350 - sindsep@sindsep-pe.com.br

Home | Artigos

E se o projeto do Senador Jeressaiti for inconstitucional?


Publicado: 15/02/2016

Por Ceci Juruá

Da Carta Maior 
 

O escândalo de manipulação da taxa de juros interbancária de Londres (desde 2005), a LIBOR, levou a julgamento várias pessoas consideradas responsáveis pela suposta fraude. Na verdade, depois de alguns anos, durante os quais se tomaram depoimentos e se fizeram novas reflexões, que chegaram aos Estados Unidos, hoje o tema parece ter tomado outros e distintos rumos.  Já se admite que a manipulação das taxas pode não ter sido o resultado de decisões individuais, dos corretores de títulos, mas a consequência quase natural de um eventual “sistema de corrupção”,  presente tanto na City quanto em Wall Street e em outras praças financeiras importantes. Aliás, alguns filmes norte-americanos já mostram esse lado, sujo (?), das finanças mundiais. É o que anda circulando na imprensa européia.
 
Raciocinio similar poderíamos aplicar à Lava Jato, à Zelotes, e a outras operações de órgãos do judiciário brasileiro.  E se ao final de algum tempo, os juízes, por razões e motivações as mais diversas, chegarem à conclusão que não se tratou de um “sistema brasileiro”, mas internacional, desencadeado não no governo do PT, mas anterior a ele,  que não foi organizado por qualquer estatal ou empresa brasileira mas, ao contrário, por atores estrangeiros, etc, etc?   Sendo assim, poderíamos supor que tais inquéritos em curso teriam motivações ocultas, espúrias, pelo menos da forma como vem sendo conduzidos até hoje?
 
Os fatos indicam que durante este período inquisitorial, ou macartista, aberto após a derrota das oposições em outubro de 2014, muitas das iniciativas provenientes da sociedade e do Congresso Nacional podem ser vistas como nocivas à Nação e ao povo brasileiro.  Trata-se, explicitamente, de iniciativas que promovem recessão e desemprego, prejuízos à engenharia nacional, dilapidação do patrimônio público, e como exemplos devem ser citados:  extinção do regime de partilha na exploração do pré-sal, proibição de empreiteiras acusadas na Lava Jato tomarem empréstimos para as obras em andamento bem como participarem de novas licitações do setor público, impedimento de acesso ao crédito público e privado por parte do Governo, terceirização e extinção de direitos sociais, e, enfim, este nefasto projeto de lei 555, já aprovado em Comissão Mista do Congresso Nacional, em agosto de 2015.
 
O substitutivo de autoria do Senador Tasso Jeressaiti, o PL 555, tem tido uma expansão bastante original mas também incompreensível em Casa responsável pela Constituição e pela elaboração das leis que nos governam.  A originalidade consiste no ponto de partida, o PL 167, mas também no núcleo central de dispositivos ali contidos. A incompreensão decorre do fato de senadores e deputados serem autores de projeto de lei que colide frontalmente com dispositivos pétreos da Constituição da República.  Estes são os pontos tratados no presente artigo, a seguir.

O PL 167 visava, consta, “dar mais transparência à gestão das estatais e [foi um projeto] pelo qual os sindicalistas nutriam bastante simpatia (cf. Najla Passos, Pedro França/Agência Senado, publicado em Carta Maior).  No entanto, a maioria dos artigos ali contidos referia-se a normas de licitação e a regras contratuais a serem adotadas por entidades do setor público, a administração indireta.  Ora, tais normas e regras já existem na legislação em vigor, se não são satisfatórias bastaria modificá-las, medida ao alcance de qualquer legislador.  Quanto à transparência, pergunta-se se seria possível oferecer algo mais abrangente e mais esclarecedor que os atuais sistemas de controle interno e externo?   Dificilmente, é a constatação de qualquer pessoa capaz de ler balanços auditados e relatórios periódicos,  sobretudo os que tem origem no TCU-Tribunal de Contas da União, órgão de fiscalização do Poder Legislativo.  Ainda, o Congresso Nacional dispõe do recurso a CPI’s, a qualquer momento.  
 
Na sequência, há indicios que o PL 167 - em principio desnecessário,  insiste-se -, foi totalmente desvirtuado por ocasião de elaboração do substitutivo denominado PL 555. Em lugar de ater-se aos objetivos originais (transparência, normas de licitação, regras contratuais), o PL 555 tornou-se mais um projétil disparado contra o Estado brasileiro, desta vez para provocar uma implosão de efeitos similares aos de uma bomba atômica no longo prazo.  
 
Ao propor a transformação das entidades da administração pública indireta – empresas públicas e sociedades de economia mista – em sociedades anônimas, o PL 555 deve ser visto como vetor de privatização dos mais importantes instrumentos de ação econômica do Estado, aí incluída a Petrobrás e suas subsidiárias.  Mas também as entidades financeiras públicas – Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e BNDES, entre outros.
 
Privatizar ativos que superam R$ 4,5 trilhões?  Essenciais ao desenvolvimento nacional, fruto de históricas lutas do povo brasileiro? Para quê e para quem?  Ousadia tanto maior tendo em vista a conjuntura macro-econômica nacional e internacional.  Uma vez na bolsa de valores, as companhias assim formadas seriam transformadas logo logo em objeto de desejo do capital financeiro internacional.  E seriam rapidamente desnacionalizadas – o petróleo e o pré-sal e os agentes do sistema de crédito oficial !   
 
Seria a liquidação irresponsável de um patrimônio acumulado ao longo de mais de um século, pois o Banco do Brasil e a Caixa Econômica são instituições do século XIX. Patrimônio que não é só do Estado, é da nação brasileira, formado por impostos e por muita luta de nosso povo, e quando se fala em luta ressaltam as conquistas de formação da Petrobrás, da Eletrobrás, da Telebrás, do BNDES.  Ainda, quando se fala em luta, não há referência apenas aos embates políticos, mas também ao esforço pessoal de gerações de brasileiros na aquisição de conhecimentos e de habilidades profissionais e técnicas necessários à gestão do setor estatal.  Sacrificio compensado pela transformação do Brasil em uma economia industrializada, situada entre as maiores do mundo, tendo a frente um destino promissor que se deveria refletir, logicamente, em melhores condições de vida para o povo brasileiro.  Para os nossos filhos e netos !
 
Pior ainda, razão de vergonha e de tristeza para os eleitores, é a verificação de inconstitucionalidade de um projeto de lei redigido por senadores e por deputados do atual Congresso. Comparem-no os leitores com os artigos 2º, 5º (XXXVI e LXXIII), 22º (I e XXVII), 60º (III, parágrafo 4º) e, finalmente, o parágrafo 1º (II) do artigo 61 aqui transcrito.
 
São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no artigo 84-II.  
 
Em conclusão, deve-se relembrar aos deputados e senadores cláusula pétrea da Constituição da República do Brasil e das modernas democracias ocidentais :
 
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
 
Imaginem leitores o tsunami que ocorreria, se o Executivo decidisse propor a mudança de normas e regras do TCU, ou decidisse cortar metade dos mais de R$ 10 bilhões que este Congresso nos custa anualmente ...

Ceci Juruá é economista, doutora em políticas públicas, ex-conselheira do Corecon-RJ por dois triênios, ex-vice-presidente da FENECON, ex-professora universitária contratada da Universidade Católica de Brasilia, ex-presidente de autarquia, servidora aposentada da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro.  



« Voltar


Receba Nosso Informativo

X