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A nova moda: chantagear os juízes do trabalho


Publicado: 24/10/2017

Por Hugo Cavalcanti Melo Filho

O Sr. Maílson da Nobrega publicou artigo na revista Veja, intitulado “Juízes e procuradores do trabalho agem como no século XV”. Afirma que, sem o perceber, eles [os juízes] geram incertezas e conspiram contra a geração de renda e emprego. 

Diz, entre outras sandices, que:

*os juízes prometem não observar a reforma trabalhista;

* a CLT envelheceu e se tornou incompatível com as mudanças na organização da economia e do mercado de trabalho;

* a reforma modernizou a obsoleta CLT;

* juízes e procuradores estão “ancorados no ambiente do século XV, quando a lei era o rei e ele podia violá-la a seu bel prazer”;

* nas nações bem-sucedidas a ação de juízes e procuradores protege direitos e gera segurança jurídica;

*“é estarrecedor verificar, a esta altura, que razões ideológicas ou desinformação levem juízes e procuradores brasileiros a provocar exatamente o oposto”;

*só é lícito questionar a constitucionalidade da reforma trabalhista via ação direta de inconstitucionalidade, no STF;

*contrário disso é desobediência à lei e insanidade.

*Ao final, o verdadeiro mote: “No fundo, esses rebeldes contribuem para aprofundar um tema já em curso, qual seja o da extinção da Justiça do Trabalho, que existe apenas no Brasil e em pouquíssimos outros países”.

Poucas vezes, mesmo neste período lamentável em que os idiotas se julgam portadores da verdade (Eco), li tanta baboseira em um só texto.

Quem é este senhor Maílson da Nóbrega, colunista da inqualificável revista Veja?

Notabilizou-se como Ministro da Fazenda do Governo Sarney, autor e responsável pela inacreditável política econômica “feijão-com-arroz” e pelo fracasso absoluto que foi o Plano Verão, por ele apresentado por em 15 de janeiro de 1989, que determinava “corte de três zeros na moeda, criação do ‘Cruzado Novo’, congelamento de preços e salários, extinção da correção monetária, proposta de privatização de algumas estatais e cortes nos gastos públicos”.

Um desastre rotundo! O mais catastrófico de todos os planos fracassados do governo Sarney.

Em dezembro do mesmo ano a inflação atingiu o índice de 53,55%, alçando o índice anual a estratosféricos 1.782,85%. Em março de 1990, o Brasil registrou o mais alto índice mensal de sua história, com os insuperáveis 84,32%, que geraram problemas judiciais que perduram até hoje devido às perdas bilionárias dos clientes da poupança e dos assalariados.

Depois de entregar esse monumental abacaxi à sucessora, Mailson da Nóbrega, sem esperar um minuto sequer, passou a trabalhar como consultor financeiro e montou a MCM Consultores Associados, da qual faria parte até 1995.

Em 1997, deu início às atividades da Tendências Consultoria Integrada. Em janeiro de 1999, baseados nos relatórios do MCM e do Tendências, que previam a desvalorização do real apenas em fevereiro, os bancos Marka e FonteCindam faliram, a despeito da vultosa ajuda dada pelo Banco Central, no que foi um dos maiores escândalos financeiros do governo Fernando Henrique Cardoso.

Nas horas vagas, Maílson da Nóbrega foi articulista da Folha de S. Paulo, do O Estado de S. Paulo e, desde 2005, escreve quinzenalmente para a revista Veja, para dizer coisas como estas que estão no artigo em comento.

Aí está o currículo do articulista.

Vê-se que não é um especialista em segurança jurídica e em previsões econômicas. Seria de perguntar: se ele fracassou em tudo que fez até no âmbito de sua “expertise”, qual é a autoridade que este senhor tem para falar de reforma trabalhista, de interpretação do direito, de controle judicial de constitucionalidade, do papel da magistratura, de modernização das relações de trabalho?

Nenhuma! Daí, como não poderia ser diferente, os erros abissais em seu artigo.

Em primeiro lugar, nenhum juiz prometeu não observar a “reforma trabalhista”. Muito ao contrário, as entidades representativas de juízes, procuradores, advogados, auditores fiscais do trabalho, professores universitários, realizaram evento científico de altíssimo nível, exatamente para estudar a dita “reforma” e dela extrair a interpretação possível, à luz da Constituição e dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, análise de compatibilidade vertical que se impõe ao intérprete do Direito, coisa que o articulista, obviamente, ignora.

Depois, a CLT não envelheceu, como ele afirma. O juiz e professor Jorge Luiz Souto Maior explica com absoluta propriedade:

“A CLT, como o próprio nome diz, é uma consolidação das leis existentes, cuja origem é muito mais complexa do que essa simplificação equivocada proposta pelo Estadão.

Além disso, como reconhecido até mesmo no relatório do Senador Ricardo Ferraço, a CLT foi alterada inúmeras vezes de 1943 em diante, sendo que, concretamente, dos 921 artigos originais sobram pouco mais de 180, dos quais nenhum se refere, diretamente, a custo de produção.

Além disso, a Lei nº 13.467/17 não revoga nenhum desses 180 dispositivos da CLT, vigentes desde 1943, alterando, e apenas parcialmente, 7 deles, o que inviabiliza o outro Enunciado da Folha, no sentido de que “A Inadequação dos arcaicos regulamentos do trabalho à realidade cada vez mais dinâmica das empresas tem prejudicado a eficiência e o crescimento da economia”.

A legislação trabalhista foi modificada em todos os governos que se seguiram ao de Vargas, constituindo um grave desconhecimento histórico dizer que é a CLT de Vargas, de origem fascista, que regula as relações de trabalho no Brasil, impedindo o desenvolvimento econômico”.

O Sr. Maílson fala da modernização da CLT dada pela “reforma”.

Eis a “modernidade”:

*jornada de trabalho de 12 horas, sem intervalo;

*acúmulo mensal de 220 horas de trabalho, sem direito a horas extras;

*trabalho insalubre para mulheres gestantes e lactantes;

*negociação coletiva para fixar condições de trabalho inferiores às que a lei já estabelece;

*trabalho intermitente (na hora e no dia que o patrão quiser);

*dispensa em massa de trabalhadores;

*negociação individual (patrão x empregado), inclusive para piorar as condições de trabalho, sem presença do sindicato;

*indenização por danos morais proporcional ao salário e limitada a 50 vezes o salário (no caso de morte do trabalhador, por exemplo);

*trabalho terceirizado em qualquer atividade, com salário menores e maiores riscos de acidente, etc.

O articulista deve imaginar que as pessoas são idiotas ao ponto de acreditar que isso é moderno.

O articulista acusa juízes e procuradores de estarem ancorados ao século XV.

No Medievo, a rigor, está o entendimento do desautorizado articulista.

Primeiro, por alardear que o massacre de trabalhadores é moderno. Nem no século XV. Talvez no XIX, mas o Direito do Trabalho surgiu para estabelecer limites à exploração absoluta que a denominada “reforma” quer restaurar.

Depois, por imaginar que os juízes continuam a ser la bouche de la loi, este sim instrumento do absolutismo monárquico, imagem utilizada de maneira confusa e inapropriada pelo Sr. Maílson.

Enquanto prevaleceu o absolutismo monárquico, os juízes não passavam de longa manus do Poder Político. Assim é que a escolha dos magistrados era feita diretamente pelos detentores do comando político. Por isso mesmo, os juízes se prestavam ao papel de agentes políticos arbitrários, absolutamente fiéis aos interesses do monarca.

Esse quadro gerou imagem tão negativa da magistratura que a Revolução Francesa proibiu os juízes de qualquer espécie de exercício interpretativo das leis, sob nítida influência de Montesquieu: “Os juízes de uma nação não são, como dissemos, mais do que a boca que pronuncia as sentenças da lei, seres inanimados que não podem moderar nem sua força nem seu rigor”.

Ao contrário do que pensa o desavisado articulista, o princípio da separação dos poderes foi idealizado em um momento histórico marcado pela pretensão da burguesia de limitar o excessivo poder político da monarquia absoluta, com o fito de assegurar a liberdade individual.

O ideário liberal, então, centrava-se nas ideias de garantia de direitos individuais ao cidadão e da separação dos poderes, ambos incorporados ao constitucionalismo, a partir de duas vertentes principais, a história política da Inglaterra e o Iluminismo francês do século XVIII.

“Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistrados o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não existe liberdade […] Não haverá também liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo e do executivo […]” (Montesquieu).

Então, exatamente ao contrário das impropriedades históricas afirmadas pelo articulista, o distanciamento da magistratura da figura do juiz como mera “boca da lei” é que representa fator efetivo contra as violações da lei pelo “rei”, ao seu bel-prazer.

Mas ele propõe exatamente o contrário: que os juízes cumpram a lei como ela se encontra, ainda que seja escandalosamente inconstitucional e inconvencinal. Acho que não, Sr. Maílson.

É preciso informar ao Sr. Maílson que as chamadas “nações bem sucedidas” (apenas posso imaginar quais sejam) jamais adotaram normas pretensamente trabalhistas sequer minimamente assemelhadas com o que se aprovou nesse indecente parlamento brasileiro.

Qual é o Estado europeu que admite a dispensa em massa sem qualquer condição, jornadas de 12 horas sem intervalo, trabalho insalubre para grávidas? Nenhum, que isso seria motivo de revolta popular extremada.

Afirma o Sr. Maílson que são razões ideológicas que movem os juízes.

E quais seriam as razões dele, articulista? O bem-estar social? O progresso da nação? Esse senhor não passa de um estafeta do grande capital, interessado em preservar a exploração em que foram mergulhados os trabalhadores brasileiros, a oligarquia predatória e o Estado patrimonial que sempre dominaram o Brasil.

Em mais uma demonstração de ignorância jurídica, o Sr. Maílson afirma que só é lícito questionar a constitucionalidade da reforma trabalhista via ação direta de inconstitucionalidade, no STF; que o contrário disso é desobediência à lei e insanidade.

Ora, a titularidade dos juízes para o controle de constitucionalidade das leis foi alcançada a partir da obra do então Presidente da Suprema Corte americana, Justice John Marshall, na histórica sentença de 1803, proferida no caso Marbury versus Madison.

A decisão de Marshall, vencendo a oposição do Presidente Jefferson, deu início à era do constitucionalismo, em detrimento do legalismo.

Mais: fez valer o ideário dos fundadores dos Estados Unidos quanto à necessidade de um Judiciário que funcionasse como fator de equilíbrio para impedir excessos do Legislativo ou do Executivo.

Em nosso país, o controle de constitucionalidade repressivo (a posteriori) admite duas formas: a difusa e a concentrada.

A concentrada é exatamente a defendida pelo articulista. Mas, ele também deveria saber, não é a única.

Pelo controle difuso de constitucionalidade, qualquer órgão do Poder Judiciário, entre eles o juiz do trabalho, pode declarar a inconsticionalidade de norma incompatível verticalmente com a Constitucição, de forma incidental, a requerimento da parte ou de ofício, com efeito inter pars.

O Sr. Mailson ignora este importante aspecto, a desqualificar, por completo, as suas tacanhas observações.

O Sr. Maílson quer imputar aos juízes e procuradores a culpa pelo desemprego. A propósito, é de ver que nos governos Lula e Dilma, quando nenhuma mudança digna de nota foi promovida no Direito do Trabalho, o desemprego foi drasticamente reduzido.

No final do governo Lula, o desemprego estava em 5,3%. No final do primeiro governo Dilma, em 4,3%. E mesmo por ocasião do golpe, em 12 de maio de 2016, em 8,2%.

Em comparação, no final do governo FHC, após diversas alterações precarizantes da legislação trabalhista então promovidas, o desemprego chegou a 12,2%.

E no governo ilegítimo de Michel Temer, que vem desconstruindo toda a proteção social produzida em nosso país, o desemprego bateu os 14%, com mais de 14 milhões de desempregados.

Então não é a desregulamentação, a precarização do trabalho, a lei da selva que têm o condão de gerar empregos. Ninguém minimamente informado acredita mais nessa mentira do mercado.

Todas essas falácias, impropriedades históricas e jurídicas, escritas com tamanho despudor, têm um propósito: a normalização da ideia de extinção da Justiça do Trabalho, que, há um mês, vem sendo propagada pela grande mídia, de que são exemplos eloquentes recentes editoriais da Folha de São Paulo e do Estado de São Paulo. Tratando-se de coluna da revista Veja, nada mais natural o texto do Sr. Maílson.

O articulista precisa ser avisado de que essa chantagem ridícula não vai funcionar.

No final da década de 1990, o então presidente do Senado, o todo-poderoso Antônio Carlos Magalhães, usou toda a sua força política para extinguir a incômoda Justiça do Trabalho. Instalou-se uma CPI do Judiciário, com o fim específico de criminalizar o Judiciário Trabalhista.

Quase nada se encontrou, a não ser o notório affair Lalau, a construção do Fórum Trabalhista da cidade de São Paulo, que envolveu membros do parlamento e auxiliares próximos do presidente FHC.

Como resultado, a Justiça do Trabalho emergiu ainda mais forte, livre da absurda representação classista paritária e, por fim, empoderada com a ampliação da competência, na “Reforma do Judiciário”.

A independência e o compromisso com a constitucionalidade e a convencionalidade das leis são motivos de grande incômodo para os poderosos.

E o que querem fazer? Extinguir a Justiça do Trabalho. Mais uma vez não o conseguirão.

E se o conseguirem? Onde e por quem serão resolvidos os conflitos trabalhistas? Na Justiça Federal, onde, segundo se propala, estarão os atuais juízes do trabalho?

A providência será inócua. Onde quer que venha a se dar a apreciação dos litígios trabalhistas, lá estarão juízes altivos e independentes e igualmente comprometidos com o Estado de Direito.

A menos que resolvam extinguir o direito de ação trabalhista. É só o que está faltando! Aliás, nem isso falta. Há, ao menos, dois projetos de lei no Congresso Nacional tentando impedir o ajuizamento de ações trabalhistas pelo empregado despedido (PLs 948/2011 e PL 7549/2014).

Acredita, Sr. Maílson? Quem são os insanos, afinal?

Hugo Cavalcanti Melo Filho é presidente da Associação Latino-americana de Juízes do Trabalho



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